# Registro público: STJ — 211834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72106358df773a86ceefe8f9e13c4adc141fd0e675755baf9b8c86bb6d4148ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910146
- **Número de registro na fonte:** 202500569737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRA O SEGUNDO ESCALÃO DA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO
DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente
para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta
do crime, haja vista que o recorrente ocupava o segundo escalão da
associação criminosa (fl. 24), e ainda, pelo risco concreto de
reiteração da delitiva, conforme destacado pelo Juízo de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou
inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg
no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 26/11/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional (AgRg no RHC n. 197.279/SP,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe 16/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus improvido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRA O SEGUNDO ESCALÃO DA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO
DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente
para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta
do crime, haja vista que o recorrente ocupava o segundo escalão da
associação criminosa (fl. 24), e ainda, pelo risco concreto de
reiteração da delitiva, conforme destacado pelo Juízo de origem.
3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou
inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg
no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 26/11/2024).
4. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional (AgRg no RHC n. 197.279/SP,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe 16/8/2024).
5. Recurso em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 72106358df773a86ceefe8f9e13c4adc141fd0e675755baf9b8c86bb6d4148ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 72106358df773a86ceefe8f9e13c4adc141fd0e675755baf9b8c86bb6d4148ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

