{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97977,"origem":"stj","sha256_origem":"817b43edf699942d9a63e938b29ed7797162e70faca9d96296639017c189d77e","registro_original":{"id_fonte":"000910174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883617","numero_registro":"202400029845","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.\nINTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, em que se pleiteia a extinção da punibilidade por\nprescrição, sob o argumento de que o aditamento da denúncia para\nalterar o nome do sentenciado não seria causa interruptiva do prazo\nprescricional.\n2. O réu foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)\ndias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de\nreceptação, após ser flagrado na posse de uma motocicleta furtada e\nter se identificado falsamente perante a Polícia Civil.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, para\nalterar o nome do denunciado que se identificou falsamente,\nconfigura alteração substancial capaz de interromper o prazo\nprescricional.\nIII. Razões de decidir\n4. O aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial,\ncomo a alteração do nome do denunciado devido à identificação\nfalsa, enseja a interrupção da prescrição, conforme jurisprudência\npacífica.\n5. A alteração substancial na denúncia ocorreu em virtude da conduta\ndo próprio réu, que se identificou falsamente, não podendo se\nbeneficiar de sua própria torpeza.\n6. A jurisprudência do STJ afirma que o recebimento do aditamento da\ndenúncia, em casos de inovação substancial, é marco interruptivo do\nprazo prescricional.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não  provido.\nTese de julgamento: 1. O aditamento da denúncia que altera\nsubstancialmente a identificação do denunciado interrompe o prazo\nprescricional. 2. A identificação falsa pelo réu não pode ser\nutilizada para beneficiar-se da prescrição.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 117, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1350483/RS,\nRel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 1.727.601/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 13/10/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f77a20a7564ec22b169a89b0540c4cfb9e9bd3e2a16dd0216e86aa9d290ea76d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
