{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97978,"origem":"stj","sha256_origem":"e2790b91649957d95229d5d616951a455ab7319d2fa8cd8ac92e55a2e5eb2cf1","registro_original":{"id_fonte":"000910175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"960943","numero_registro":"202404337746","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E\nCORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS EM\nTESE PRATICADAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE É MÃE DE DUAS CRIANÇAS\nMENORES DE 12 ANOS. NÃO COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DA GENITORA\nAOS CUIDADOS DOS INFANTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM.\nINVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ACUSADA QUE PRATICAVA OS DELITOS\nDENTRO DA SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA EXPONDO OS FILHOS A RISCOS.\nEXCEPCIONALIDADE APTA AO AFASTAMENTO DA PRETENDIDA BENESSE.\nPRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\n1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente\npodendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em\nelementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da\nrestrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, como\nocorre no presente writ.\n2. Hipótese em que a prisão cautelar está devidamente motivada, para\na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos\nem tese praticados, pois, de acordo com os autos, a paciente\nintegrava suposta associação criminosa voltada à prática de delitos\npatrimoniais (roubos majorados). Ela era tida como a responsável\npela receptação dos bens subtraídos, vendia nas redes sociais e,\nainda, acobertava em sua casa os autores dos roubos e os\nadolescentes infratores, o que evidencia a periculosidade da\nimputada e a necessidade da manutenção da prisão. Precedentes.\n3. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do\nart. 318-A do CPP, exige que o crime não tenha sido cometido com\nviolência ou grave ameaça à pessoa, além da comprovação da\nimprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança. As instâncias\noriginárias afastaram essa possibilidade, de modo que não há como\nrever a referida conclusão, por demandar inevitável reexame de fatos\ne provas, inviável em sede de habeas corpus.\n4. O Tribunal estadual ressaltou que a paciente praticava os delitos\nem sua própria residência, o que demonstra que os seus filhos\nmenores estavam sendo submetidos a inaceitáveis riscos o que, de\nacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, configura situação\nexcepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e\no afastamento da concessão da prisão domiciliar.\n5. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não\ntêm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão\npreventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção\nda custódia preventiva, não se sendo suficientes as medidas\ncautelares previstas no art. 319 do CPP.\n6. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c573dc907d037bc019b11061d604fdec400c43a15fc28f51915b50cdbbef7990","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
