{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97979,"origem":"stj","sha256_origem":"a60f8681c36dabacb514045dc122c3a4d398157baf650dd958063dc39390096e","registro_original":{"id_fonte":"000910178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186128","numero_registro":"202404634598","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA\nRESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.\nOFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DE\nANÁLISE PELA VIA ELEITA.  DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE.  AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA\nOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA  QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEU ENVOLVIMENTO NO\nCRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE.\nPLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO\nINTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE\nABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES.\n1. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial.\n2. A parte recorrente não comprovou dissídio jurisprudencial nos\nmoldes regimentais, inexistindo cotejo analítico apto a comprovar o\nsuposto dissídio, o que impede a verificação, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\n3. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria\nsido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes\nestabelecidas na norma processual (art. 226 do CPP), o acórdão\natacado, ao examinar as circunstâncias fáticas, concluiu pela\nefetiva observância da norma em comento, de modo que eventual\ndeclaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no\nqual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da\nSúmula 7/STJ.\n4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão\natacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a\nexatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no\nsentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a\njurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na\nnulidade do reconhecimento.\n5. A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na\nmodificação do regime inicial de pena, já que a presença de\ncircunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do\nregime inicial imposto.\n6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 902875>>-RO, <<AgRg no HC 963561>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - VETOR CULPABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2097042>>-SP, <<AgRg no HC 833660>>-SP\n(REGIME INICIAL DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1924570>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5718afa13755593f52b6218085b8771cdf90d0c6b356fb3d045c6b20ebcedb8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
