# Registro público: STJ — 2186128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a60f8681c36dabacb514045dc122c3a4d398157baf650dd958063dc39390096e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DE
ANÁLISE PELA VIA ELEITA.  DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE.  AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA  QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEU ENVOLVIMENTO NO
CRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE.
PLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO
INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE
ABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É descabido o exame de matéria constitucional na via especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não comprovou dissídio jurisprudencial nos
moldes regimentais, inexistindo cotejo analítico apto a comprovar o
suposto dissídio, o que impede a verificação, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria
sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes
estabelecidas na norma processual (art. 226 do CPP), o acórdão
atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas, concluiu pela
efetiva observância da norma em comento, de modo que eventual
declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no
qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão
atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a
exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no
sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a
jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na
nulidade do reconhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na
modificação do regime inicial de pena, já que a presença de
circunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do
regime inicial imposto.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DE
ANÁLISE PELA VIA ELEITA.  DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE.  AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA  QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEU ENVOLVIMENTO NO
CRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE.
PLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO
INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE
ABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES.
1. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial.
2. A parte recorrente não comprovou dissídio jurisprudencial nos
moldes regimentais, inexistindo cotejo analítico apto a comprovar o
suposto dissídio, o que impede a verificação, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria
sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes
estabelecidas na norma processual (art. 226 do CPP), o acórdão
atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas, concluiu pela
efetiva observância da norma em comento, de modo que eventual
declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no
qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão
atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a
exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no
sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a
jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na
nulidade do reconhecimento.
5. A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na
modificação do regime inicial de pena, já que a presença de
circunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do
regime inicial imposto.
6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 902875>>-RO, <<AgRg no HC 963561>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - VETOR CULPABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2097042>>-SP, <<AgRg no HC 833660>>-SP
(REGIME INICIAL DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1924570>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2253966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2183539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130960/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
