{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97983,"origem":"stj","sha256_origem":"93e970f1bbb8a4329c87967dd0264fe76bede78508d1175efb8a51fac05eabd6","registro_original":{"id_fonte":"000910183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212053","numero_registro":"202500629568","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU\nFORAGIDO POR QUATRO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto por acusado\nde homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com prisão\npreventiva decretada em 5/8/2020 e cumprida em 7/8/2024, após ser\nlocalizado em decorrência de longo período de fuga.\nII. Questão em discussão\n2. A questão central consiste em verificar a\nlegalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da ausência de\ncontemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão e eventual disparidade no tratamento entre o\ncoacto e os demais réus.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva está fundamentada em\nelementos concretos que justificam a necessidade da medida,\nconsiderando o grave risco à ordem pública evidenciado pelo modus\noperandi do crime, a inserção do paciente em organização criminosa e\no fato de ter permanecido foragido por quatro anos após o decreto\nda prisão.\n4. A ausência de contemporaneidade não se verifica no caso, uma vez\nque o fundamento do decreto é analisado a partir da data do\ncumprimento da prisão, demonstrando que o risco à ordem pública\npersiste.\n5. A disparidade no tratamento entre os réus não se configura, pois\nos demais acusados foram postos em liberdade diante do excesso de\nprazo para o oferecimento da denúncia, situação distinta do\nrecorrente, que permaneceu foragido.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem\npública. 2. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva\nconsidera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco\nà ordem pública. 3. A disparidade de tratamento entre réus não se\nconfigura quando há justificativa distinta para a manutenção da\nprisão de um dos acusados.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 319 e 580.\nJurisprudência relevante citada: STF - HC n. 206.116-AgR, Ministra\nRosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c74e17705bdc9a20a4c091c9a7b8e96261b7fcd803bf41358f943737cbc5262b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
