{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97985,"origem":"stj","sha256_origem":"1a21a91e7a5fe3e7f5dcddce9b679c79d364d97403cff842178556e98a178f50","registro_original":{"id_fonte":"000910185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209325","numero_registro":"202404837130","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O\nSISTEMA FINANCEIRO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou habeas corpus,\nmantendo a ação penal por crime contra o sistema financeiro\nnacional, tipificado no art. 20 da Lei n. 7.492/1986.\n2. A recorrente alega que o pagamento integral do financiamento\nantes do recebimento da denúncia permitiria a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do arrependimento posterior, resultando na\nprescrição da pretensão punitiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art.\n16 do Código Penal) é aplicável ao crime de desvio de finalidade de\nfinanciamento previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1986.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento do Tribunal de origem,\nalinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que\nos crimes contra o sistema financeiro nacional não comportam a\naplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento\nposterior, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema\nfinanceiro, e não o patrimônio.\n5. O crime de desvio de finalidade de financiamento não exige\nprejuízo patrimonial para sua consumação, podendo ocorrer mesmo com\na quitação do empréstimo, desde que os recursos não sejam aplicados\nnas finalidades previstas em lei ou contrato.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A causa de diminuição de pena do\narrependimento posterior não se aplica aos crimes contra o sistema\nfinanceiro nacional, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do\nsistema financeiro. 2. O crime de desvio de finalidade de\nfinanciamento não exige prejuízo patrimonial para sua consumação.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 16; Código\nPenal, art. 109, III; Lei n. 7.492/86, art. 20.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 775.827/RJ, Rel.\nMin. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016,\nDJe 21/6/2016","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb66d80a712e08fc6badd109fe96cd7d8f6ff2521bc4192e39ac571515b3dbd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
