# Registro público: STJ — 209325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a21a91e7a5fe3e7f5dcddce9b679c79d364d97403cff842178556e98a178f50

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal por crime contra o sistema financeiro
nacional, tipificado no art. 20 da Lei n. 7.492/1986.
2. A recorrente alega que o pagamento integral do financiamento
antes do recebimento da denúncia permitiria a aplicação da causa de
diminuição de pena do arrependimento posterior, resultando na
prescrição da pretensão punitiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art.
16 do Código Penal) é aplicável ao crime de desvio de finalidade de
financiamento previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1986.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento do Tribunal de origem,
alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que
os crimes contra o sistema financeiro nacional não comportam a
aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento
posterior, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema
financeiro, e não o patrimônio.
5. O crime de desvio de finalidade de financiamento não exige
prejuízo patrimonial para sua consumação, podendo ocorrer mesmo com
a quitação do empréstimo, desde que os recursos não sejam aplicados
nas finalidades previstas em lei ou contrato.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A causa de diminuição de pena do
arrependimento posterior não se aplica aos crimes contra o sistema
financeiro nacional, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do
sistema financeiro. 2. O crime de desvio de finalidade de
financiamento não exige prejuízo patrimonial para sua consumação."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 16; Código
Penal, art. 109, III; Lei n. 7.492/86, art. 20.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 775.827/RJ, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016,
DJe 21/6/2016

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal por crime contra o sistema financeiro
nacional, tipificado no art. 20 da Lei n. 7.492/1986.
2. A recorrente alega que o pagamento integral do financiamento
antes do recebimento da denúncia permitiria a aplicação da causa de
diminuição de pena do arrependimento posterior, resultando na
prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art.
16 do Código Penal) é aplicável ao crime de desvio de finalidade de
financiamento previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1986.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal de origem,
alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que
os crimes contra o sistema financeiro nacional não comportam a
aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento
posterior, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema
financeiro, e não o patrimônio.
5. O crime de desvio de finalidade de financiamento não exige
prejuízo patrimonial para sua consumação, podendo ocorrer mesmo com
a quitação do empréstimo, desde que os recursos não sejam aplicados
nas finalidades previstas em lei ou contrato.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A causa de diminuição de pena do
arrependimento posterior não se aplica aos crimes contra o sistema
financeiro nacional, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do
sistema financeiro. 2. O crime de desvio de finalidade de
financiamento não exige prejuízo patrimonial para sua consumação."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 16; Código
Penal, art. 109, III; Lei n. 7.492/86, art. 20.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 775.827/RJ, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016,
DJe 21/6/2016

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
