{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97986,"origem":"stj","sha256_origem":"3f669d3417cebc09f6c4ef045f001699efbf1be84322896622a3042e4291fffb","registro_original":{"id_fonte":"000910186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211116","numero_registro":"202500389194","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a\nprisão preventiva do acusado por tráfico de drogas.\n2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na\ngarantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de\nentorpecentes e materiais relacionados ao tráfico, além da\npericulosidade social do acusado, que possui condenação anterior por\nresistência e registros policiais por crimes, incluindo tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico.\n3. As decisões anteriores. A decisão impugnada negou provimento ao\nrecurso, considerando a ausência de constrangimento ilegal e a\nfundamentação idônea da prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública e na periculosidade social, ou se há\nilegalidade na sua decretação.\nIII. Razões de decidir\n5. A manutenção da prisão preventiva é\njustificada pela apreensão de entorpecentes e materiais relacionados\nao tráfico, além da periculosidade social do acusado.\n6. Não há indicativo de fishing expedition, inexistindo fundamento\npara sustentar a alegação de ilegalidade da prisão.\n7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a\ndecisão é mantida integralmente.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade\nsocial do acusado. 2. A ausência de indicativo de fishing expedition\nafasta a alegação de ilegalidade da prisão\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  Não há\njurisprudência específica citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"83bef21fc050648c93b681d589c8f65f490efc8231dc8503deb5e5a31d399584","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
