# Registro público: STJ — 964082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03c83d5bd3f45b3190b13a21edc6677b331c588d481ea352b1fbc1e343a832e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910187
- **Número de registro na fonte:** 202404504780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a habeas corpus, alegando ilegalidade no bloqueio de conta bancária
de microempreendedor individual ao argumento de que os valores têm
natureza alimentar e são impenhoráveis.
2. A Defesa alega desconhecimento do processo e ausência de acesso
aos autos, em violação à Súmula Vinculante n. 14/STF, além de
questionar a legalidade do bloqueio de bens e a inexistência de
mandado de prisão.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando
a inexistência de ordem de prisão e a legalidade das medidas de
busca e apreensão e bloqueio de valores.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de bens e
valores, alegadamente de natureza alimentar, é legal e se houve
supressão de instância ao não se permitir o acesso da defesa aos
autos.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de salvo conduto na ausência de mandado de prisão.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando que
as instâncias ordinárias não analisaram o mérito da controvérsia
alegada, configurando supressão de instância.
7. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal
superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura
supressão de instância.
8. A inexistência de mandado de prisão impede a concessão de
salvo-conduto, conforme entendimento do Tribunal de origem.
9. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses de
insuficiência probatória ou negativa de autoria, em razão da
necessidade de incursão no acervo fático-probatório.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos e alegações
diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias
ordinárias, configura supressão de instância. 2. A inexistência de
mandado de prisão impede a concessão de salvo- conduto. 3. A via do
habeas corpus é imprópria para a análise de teses de insuficiência
probatória ou negativa de autoria.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 833.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC-AgR 95152, Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg
no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC
804.815/SP, Min. Joel Ilan Paciornik.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BLOQUEIO
DE BENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a habeas corpus, alegando ilegalidade no bloqueio de conta bancária
de microempreendedor individual ao argumento de que os valores têm
natureza alimentar e são impenhoráveis.
2. A Defesa alega desconhecimento do processo e ausência de acesso
aos autos, em violação à Súmula Vinculante n. 14/STF, além de
questionar a legalidade do bloqueio de bens e a inexistência de
mandado de prisão.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando
a inexistência de ordem de prisão e a legalidade das medidas de
busca e apreensão e bloqueio de valores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de bens e
valores, alegadamente de natureza alimentar, é legal e se houve
supressão de instância ao não se permitir o acesso da defesa aos
autos.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de salvo conduto na ausência de mandado de prisão.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando que
as instâncias ordinárias não analisaram o mérito da controvérsia
alegada, configurando supressão de instância.
7. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal
superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura
supressão de instância.
8. A inexistência de mandado de prisão impede a concessão de
salvo-conduto, conforme entendimento do Tribunal de origem.
9. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses de
insuficiência probatória ou negativa de autoria, em razão da
necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos e alegações
diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias
ordinárias, configura supressão de instância. 2. A inexistência de
mandado de prisão impede a concessão de salvo- conduto. 3. A via do
habeas corpus é imprópria para a análise de teses de insuficiência
probatória ou negativa de autoria.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 833.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC-AgR 95152, Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg
no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC
804.815/SP, Min. Joel Ilan Paciornik.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 03c83d5bd3f45b3190b13a21edc6677b331c588d481ea352b1fbc1e343a832e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

