# Registro público: STJ — 207347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc711c1dcbcdf24a9ba23b801309b58fa2d026d15a1f423f16a4708d31f3a044

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910188
- **Número de registro na fonte:** 202404258172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou
pedido de trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes
de tentativa de homicídio e direção perigosa.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa para a
ação penal, sustentando que o recorrente não estava em alta
velocidade e não houve intenção de atropelamento.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a ação
penal, considerando que as alegações da defesa requerem dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus,
diante da alegada ausência de justa causa e inexistência de
elementos de informação que demonstrem a materialidade e autoria
delitivas.

### III. Razões de decidir

5. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas.
6. As alegações de negativa de autoria e inexistência de
materialidade requerem dilação probatória, o que é incabível na via
eleita.
7. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da
persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não
houver indícios de crime ou for possível reconhecer,
indubitavelmente, a inocência do acusado.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas. 2. Alegações que requerem
incursão probatória não podem ser examinadas na via eleita. 3. O
princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da
persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não
houver indícios de crime ou for possível reconhecer,
indubitavelmente, a inocência do acusado".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, IV; art. 14,
II; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. PRETENSA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou
pedido de trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes
de tentativa de homicídio e direção perigosa.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa para a
ação penal, sustentando que o recorrente não estava em alta
velocidade e não houve intenção de atropelamento.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a ação
penal, considerando que as alegações da defesa requerem dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus,
diante da alegada ausência de justa causa e inexistência de
elementos de informação que demonstrem a materialidade e autoria
delitivas.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas.
6. As alegações de negativa de autoria e inexistência de
materialidade requerem dilação probatória, o que é incabível na via
eleita.
7. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da
persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não
houver indícios de crime ou for possível reconhecer,
indubitavelmente, a inocência do acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas. 2. Alegações que requerem
incursão probatória não podem ser examinadas na via eleita. 3. O
princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da
persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não
houver indícios de crime ou for possível reconhecer,
indubitavelmente, a inocência do acusado".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, IV; art. 14,
II; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** fc711c1dcbcdf24a9ba23b801309b58fa2d026d15a1f423f16a4708d31f3a044
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** fc711c1dcbcdf24a9ba23b801309b58fa2d026d15a1f423f16a4708d31f3a044
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207347 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc711c1dcbcdf24a9ba23b801309b58fa2d026d15a1f423f16a4708d31f3a044
- **SHA-256 do comentário:** 10bf82d526a0603408eb38de8a6cecdf90e40796733001b6f194ceebbf8ed100
