{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97989,"origem":"stj","sha256_origem":"7fd902bcb346bf702ba9c6ee7dc5f19bf1d1e8e3cec43cdf21973601cf1021b3","registro_original":{"id_fonte":"000910189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176978","numero_registro":"202300567098","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM\nDOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto por denunciado pela\nprática do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.\n10.826/2003 contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de\nJaneiro que denegou a ordem em habeas corpus, indeferindo o pedido\nde trancamento da ação penal.\n2. O recorrente alega nulidade da ação penal, sustentando que a\nentrada forçada em seu domicílio, sem mandado judicial, foi\nrealizada sem fundadas razões ou situação de flagrante delito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial,\nfoi justificada por fundadas razões que configuram situação de\nflagrante delito, conforme entendimento do STF.\nIII. Razões de decidir\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento\ndo RE 603.616/RO, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que\nindiquem situação de flagrante delito.\n5. No caso, a fuga do recorrente para dentro do imóvel - de onde\ndispensou uma arma de fogo, acompanhada de munições e um carregador,\nao perceber a aproximação dos policiais - configurou a justa causa\nnecessária para a busca domiciliar sem mandado, conforme precedentes\ndo STF e do STJ.\n6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou arbitrariedade a\njustificar a anulação das provas colhidas.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"A fuga do réu para dentro do imóvel, ao\nverificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para\nbusca domiciliar sem mandado.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.491.517, Rel. Min.\nCármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, RE 1.492.256,\nRel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 20.2.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f0238018e58f9c1e9abebd0e1f9336c1208220073a32bbb96bba400741ef698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
