{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97990,"origem":"stj","sha256_origem":"1d1127331739e39d8f2e9eeb69dea59746755fb24196592847ef013f720293cd","registro_original":{"id_fonte":"000910190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958409","numero_registro":"202404183812","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que\ndenegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de\nrompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame\npericial.\n2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado,\ncom base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para\ncomprovar o rompimento de obstáculo.\n3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à\napelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o\nregime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na\njurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros\nmeios de prova.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de\nobstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial\nquando comprovada por prova oral.\nIII. Razões de decidir\n5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, §\n4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo\npericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las,\nmesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a\nescalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.\n6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o\nrompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da\nvítima e confissão do réu.\n7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto\nconjunto probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo\npode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros\nmeios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo\npericial, desde que robusta e convergente.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.\n158 e 167.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no\nHC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fdc37d961565732c0ca037186b22c77ec3b138d1b4db6a499e293688a751411b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
