# Registro público: STJ — 958409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d1127331739e39d8f2e9eeb69dea59746755fb24196592847ef013f720293cd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de
rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame
pericial.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado,
com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para
comprovar o rompimento de obstáculo.
3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à
apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o
regime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na
jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros
meios de prova.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de
obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial
quando comprovada por prova oral.

### III. Razões de decidir

5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, §
4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo
pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las,
mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a
escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.
6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o
rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da
vítima e confissão do réu.
7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto
conjunto probatório.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros
meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo
pericial, desde que robusta e convergente.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.
158 e 167.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no
HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de
rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame
pericial.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado,
com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para
comprovar o rompimento de obstáculo.
3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à
apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o
regime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na
jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros
meios de prova.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de
obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial
quando comprovada por prova oral.
III. Razões de decidir
5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, §
4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo
pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las,
mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a
escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.
6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o
rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da
vítima e confissão do réu.
7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto
conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros
meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo
pericial, desde que robusta e convergente.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.
158 e 167.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no
HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
