# Registro público: STJ — 798849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 417d60e0dff1efc3da7c9f474f34ee9aef2e284fcd5b0331c964551cb1447478

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada
exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial e não
ratificados em Juízo, pode ser considerada ilegal, mesmo após a
condenação pelo Tribunal do Júri.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
conhecimento do habeas corpus após a condenação, quando alegado
constrangimento ilegal manifesto.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia se torna
prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri.
5. A ausência de ratificação judicial das provas na fase de
pronúncia não autoriza, por si só, a nulidade da decisão,
especialmente após a condenação em plenário.
6. Não há argumento relevante que infirme as razões consideradas na
decisão agravada, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso contra a decisão de pronúncia é
prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri. 2. A ausência
de ratificação judicial das provas na fase de pronúncia não autoriza
a nulidade da decisão após a condenação em plenário.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 414.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
1.412.819/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021;
STJ, AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM
ELEMENTOS INQUISITORIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na decisão de
pronúncia, por estar fundamentada exclusivamente em elementos
informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em
juízo.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada
exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial e não
ratificados em Juízo, pode ser considerada ilegal, mesmo após a
condenação pelo Tribunal do Júri.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
conhecimento do habeas corpus após a condenação, quando alegado
constrangimento ilegal manifesto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia se torna
prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri.
5. A ausência de ratificação judicial das provas na fase de
pronúncia não autoriza, por si só, a nulidade da decisão,
especialmente após a condenação em plenário.
6. Não há argumento relevante que infirme as razões consideradas na
decisão agravada, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso contra a decisão de pronúncia é
prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri. 2. A ausência
de ratificação judicial das provas na fase de pronúncia não autoriza
a nulidade da decisão após a condenação em plenário.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 414.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
1.412.819/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021;
STJ, AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
