{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97993,"origem":"stj","sha256_origem":"b45dc9eb7c27a394bbb41e9a6e602f035d48096ec7251cb2b3587d652d5e7462","registro_original":{"id_fonte":"000910193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203054","numero_registro":"202403123659","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nEXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO CASO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Roraima, que negou pedido de trancamento de\ninquérito policial por suposto excesso de prazo na conclusão das\ninvestigações.\n2. Fato relevante. O inquérito investiga crimes de estelionato\ncontra idoso, associação criminosa e apropriação indébita,\nenvolvendo dois investigados. Foram necessárias diversas\ndiligências, como busca e apreensão de bens, quebra de sigilo fiscal\ne bancário, e análise de dados em HDs e aparelhos telefônicos.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou\njustificável o atraso nas investigações devido à complexidade do\ncaso e à necessidade de medidas para elucidar os fatos, não\nconfigurando constrangimento ilegal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o prolongamento do prazo para a conclusão do inquérito policial,\nem razão da complexidade do caso e das diligências necessárias,\nconfigura constrangimento ilegal.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência estabelece que os prazos\npara a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser\navaliados conforme a complexidade do caso e o volume de diligências\nnecessárias.\n6. O prolongamento das investigações é inerente à dinâmica de casos\ncomplexos, não configurando constrangimento ilegal quando não há\ninércia injustificada ou atuação abusiva das autoridades.\n7. Os recorrentes estão em liberdade, sem medidas que comprometam o\ndireito de ir e vir de ambos, não havendo constrangimento ilegal a\nser reparado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Os prazos para a conclusão do inquérito\npolicial são impróprios e devem ser avaliados conforme a\ncomplexidade do caso. 2. O prolongamento das investigações não\nconfigura constrangimento ilegal quando não há inércia injustificada\nou atuação abusiva das autoridades\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nRHC 193.353/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n13/11/2024, DJe 18/11/2024 ; STJ, AgRg no HC 937.237/GO, Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe\n6/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2141185c0c2eb1b463e22d0b9514b0963529520981561119831a6a4e4399b00d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
