{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97995,"origem":"stj","sha256_origem":"42b9ad3707b29cde755f68ffcf907b960a3e9f96dae6e77e270a253e21252b53","registro_original":{"id_fonte":"000910195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844773","numero_registro":"202302802830","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS.\nINGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA VÁLIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, no qual se alegava nulidade da diligência policial de\ningresso em domicílioem virtude da ausência de consentimento válido\ndo morador.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se o consentimento do morador para\no ingresso policial em sua residência foi obtido de forma válida,\nsem constrangimento, e se a prova derivada dessa diligência é\nadmissível.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que o consentimento do morador\npara ingresso em domicílio deve ser voluntário e comprovado por\ndocumentação escrita ou registro audiovisual, para garantir a\nlegalidade da prova.\n4. No caso, o consentimento foi confirmado por testemunha idônea, a\nsíndica do condomínio, que relatou a voluntariedade do réu em\npermitir o ingresso dos policiais, afastando a alegação de\nconstrangimento.\n5. As circunstâncias precedentes ao ingresso no domicílio foram\nconsideradas satisfatórias e objetivas, conforme parâmetros\njurisprudenciais, justificando a busca domiciliar e a validade das\nprovas obtidas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O consentimento do morador para ingresso\npolicial em domicílio deve ser voluntário e comprovado por\ndocumentação escrita ou registro audiovisual. 2. A confirmação por\ntestemunha idônea pode validar o consentimento e a prova obtida na\ndiligência.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,\nart. 157.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c113841d16dfc638d86d41eb1c492e112043a91dccb3967ceda45cf2a556d68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
