# Registro público: STJ — 844773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42b9ad3707b29cde755f68ffcf907b960a3e9f96dae6e77e270a253e21252b53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA VÁLIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegava nulidade da diligência policial de
ingresso em domicílioem virtude da ausência de consentimento válido
do morador.
II. Questão em discussão
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão consiste em saber se o consentimento do morador para
o ingresso policial em sua residência foi obtido de forma válida,
sem constrangimento, e se a prova derivada dessa diligência é
admissível.
III. Razões de decidir
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que o consentimento do morador
para ingresso em domicílio deve ser voluntário e comprovado por
documentação escrita ou registro audiovisual, para garantir a
legalidade da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o consentimento foi confirmado por testemunha idônea, a
síndica do condomínio, que relatou a voluntariedade do réu em
permitir o ingresso dos policiais, afastando a alegação de
constrangimento.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias precedentes ao ingresso no domicílio foram
consideradas satisfatórias e objetivas, conforme parâmetros
jurisprudenciais, justificando a busca domiciliar e a validade das
provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O consentimento do morador para ingresso
policial em domicílio deve ser voluntário e comprovado por
documentação escrita ou registro audiovisual. 2. A confirmação por
testemunha idônea pode validar o consentimento e a prova obtida na
diligência.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
art. 157.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA VÁLIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegava nulidade da diligência policial de
ingresso em domicílioem virtude da ausência de consentimento válido
do morador.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o consentimento do morador para
o ingresso policial em sua residência foi obtido de forma válida,
sem constrangimento, e se a prova derivada dessa diligência é
admissível.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o consentimento do morador
para ingresso em domicílio deve ser voluntário e comprovado por
documentação escrita ou registro audiovisual, para garantir a
legalidade da prova.
4. No caso, o consentimento foi confirmado por testemunha idônea, a
síndica do condomínio, que relatou a voluntariedade do réu em
permitir o ingresso dos policiais, afastando a alegação de
constrangimento.
5. As circunstâncias precedentes ao ingresso no domicílio foram
consideradas satisfatórias e objetivas, conforme parâmetros
jurisprudenciais, justificando a busca domiciliar e a validade das
provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O consentimento do morador para ingresso
policial em domicílio deve ser voluntário e comprovado por
documentação escrita ou registro audiovisual. 2. A confirmação por
testemunha idônea pode validar o consentimento e a prova obtida na
diligência.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
art. 157.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
