# Registro público: STJ — 923461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 073402d9f2a41707fcc3c60912cbe1f306ae78a8192f3f7ef9cc15eeb42bf8b1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal pela ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento
de obstáculo em furto qualificado.
2. Os agravantes foram condenados pela prática de furto qualificado,
com penas de reclusão em regime semiaberto e aberto,
respectivamente.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não
acolheu embargos infringentes e de nulidade.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial
para comprovar o rompimento de obstáculo em furto qualificado
configura constrangimento ilegal, considerando que a materialidade
foi demonstrada por outros meios de prova.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a substituição
do laudo pericial por outros meios de prova quando o rompimento de
obstáculo é cabalmente demonstrado por elementos probatórios
robustos.
6. No caso, a Corte local considerou comprovado o rompimento de
obstáculo por meio de confissão dos réus, prova testemunhal e
imagens de câmeras de segurança, dispensando a perícia formal.
7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que admite a manutenção da qualificadora sem laudo
pericial, desde que comprovada por outros meios idôneos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não impede a
aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo, desde que
comprovada por outros meios de prova robustos. 2. A substituição do
laudo pericial por outros meios de prova é possível quando o
rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP,
art. 158.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC
895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
13.05.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal pela ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento
de obstáculo em furto qualificado.
2. Os agravantes foram condenados pela prática de furto qualificado,
com penas de reclusão em regime semiaberto e aberto,
respectivamente.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não
acolheu embargos infringentes e de nulidade.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial
para comprovar o rompimento de obstáculo em furto qualificado
configura constrangimento ilegal, considerando que a materialidade
foi demonstrada por outros meios de prova.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a substituição
do laudo pericial por outros meios de prova quando o rompimento de
obstáculo é cabalmente demonstrado por elementos probatórios
robustos.
6. No caso, a Corte local considerou comprovado o rompimento de
obstáculo por meio de confissão dos réus, prova testemunhal e
imagens de câmeras de segurança, dispensando a perícia formal.
7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que admite a manutenção da qualificadora sem laudo
pericial, desde que comprovada por outros meios idôneos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não impede a
aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo, desde que
comprovada por outros meios de prova robustos. 2. A substituição do
laudo pericial por outros meios de prova é possível quando o
rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP,
art. 158.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC
895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
13.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
