# Registro público: STJ — 950219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97998/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea6dd5834a9adb0a9baf02ab5c644002373401c3f950c42ad7c62a3806f5d342

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a validade das provas obtidas em busca
pessoal realizada com base em fundada suspeita.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a fuga do agravante ao avistar a
guarnição policial em local conhecido pelo tráfico de drogas
configura fundada suspeita para legitimar a busca pessoal e a
validade das provas obtidas.

### III. Razões de decidir

3. A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial em local
conhecido pela intensa prática da mercancia ilícita constitui
fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e a validade das
provas obtidas, conforme a orientação do Superior Tribunal de
Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga em local conhecido pelo
tráfico de drogas configura fundada suspeita para legitimar a busca
pessoal.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 244 e 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.522/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/07/2024;
STJ, AgRg no HC n. 826.107/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.502/RS,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a validade das provas obtidas em busca
pessoal realizada com base em fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a fuga do agravante ao avistar a
guarnição policial em local conhecido pelo tráfico de drogas
configura fundada suspeita para legitimar a busca pessoal e a
validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial em local
conhecido pela intensa prática da mercancia ilícita constitui
fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e a validade das
provas obtidas, conforme a orientação do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga em local conhecido pelo
tráfico de drogas configura fundada suspeita para legitimar a busca
pessoal.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 244 e 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.522/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/07/2024;
STJ, AgRg no HC n. 826.107/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.502/RS,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
