{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97999,"origem":"stj","sha256_origem":"5a4afe518bdacd312bdcfed1324a8bb2a01eff1d0a60c12dc83a0cd720413282","registro_original":{"id_fonte":"000910199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926745","numero_registro":"202402424435","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus impetrado em favor do paciente denunciado por\nestelionato, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal.\n2. A Defesa alegou ausência de condição de procedibilidade da ação\npenal devido à falta de representação formal da vítima e falta de\njusta causa por inexistência de indícios de autoria delitiva.\n3. O habeas corpus foi denegado, e o Ministério Público\nmanifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso\nconhecido, pelo seu não provimento.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a ausência de representação\nformal da vítima para o crime de estelionato, após a alteração\npromovida pela Lei n. 13.964/2019, impede a ação penal.\n5. Outro ponto é verificar a alegação de falta de justa causa para a\nação penal, considerando a inexistência de indícios de autoria\ndelitiva.\nIII. Razões de decidir\n6. O entendimento pacificado é que o habeas corpus não pode ser\nutilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.\n7. A representação da vítima não exige formalidades específicas,\nsendo suficiente a demonstração do interesse de autorizar a\npersecução criminal, o que foi evidenciado pelo registro de boletim\nde ocorrência e pelo comparecimento espontâneo à delegacia.\n8. A alegação de falta de justa causa não se sustenta, pois há\nindícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, devendo a\nanálise aprofundada ocorrer durante a instrução processual.\n9. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da\ndecisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos apresentados, o\nque inviabiliza o agravo regimental.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não  provido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.\nA representação da vítima para o crime de estelionato não exige\nformalidades específicas, bastando a demonstração do interesse em\nautorizar a persecução criminal. 3. A alegação de falta de justa\ncausa deve ser analisada durante a instrução processual, não cabendo\nao habeas corpus tal exame.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, § 5º; Lei\n13.964/2019.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 646.435/SP, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz; STF, HC 180.421/SP, Rel. Min. Edson\nFachin.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d1b97012e09e4c9513009b895a1ffaf5b3d5f788d5b7814b5fdba097cdd53a6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
