# Registro público: STJ — 926745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a4afe518bdacd312bdcfed1324a8bb2a01eff1d0a60c12dc83a0cd720413282

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910199
- **Número de registro na fonte:** 202402424435
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor do paciente denunciado por
estelionato, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal.
2. A Defesa alegou ausência de condição de procedibilidade da ação
penal devido à falta de representação formal da vítima e falta de
justa causa por inexistência de indícios de autoria delitiva.
3. O habeas corpus foi denegado, e o Ministério Público
manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso
conhecido, pelo seu não provimento.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a ausência de representação
formal da vítima para o crime de estelionato, após a alteração
promovida pela Lei n. 13.964/2019, impede a ação penal.
5. Outro ponto é verificar a alegação de falta de justa causa para a
ação penal, considerando a inexistência de indícios de autoria
delitiva.

### III. Razões de decidir

6. O entendimento pacificado é que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.
7. A representação da vítima não exige formalidades específicas,
sendo suficiente a demonstração do interesse de autorizar a
persecução criminal, o que foi evidenciado pelo registro de boletim
de ocorrência e pelo comparecimento espontâneo à delegacia.
8. A alegação de falta de justa causa não se sustenta, pois há
indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, devendo a
análise aprofundada ocorrer durante a instrução processual.
9. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos apresentados, o
que inviabiliza o agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
A representação da vítima para o crime de estelionato não exige
formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse em
autorizar a persecução criminal. 3. A alegação de falta de justa
causa deve ser analisada durante a instrução processual, não cabendo
ao habeas corpus tal exame.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, § 5º; Lei
13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 646.435/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz; STF, HC 180.421/SP, Rel. Min. Edson
Fachin.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor do paciente denunciado por
estelionato, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal.
2. A Defesa alegou ausência de condição de procedibilidade da ação
penal devido à falta de representação formal da vítima e falta de
justa causa por inexistência de indícios de autoria delitiva.
3. O habeas corpus foi denegado, e o Ministério Público
manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso
conhecido, pelo seu não provimento.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a ausência de representação
formal da vítima para o crime de estelionato, após a alteração
promovida pela Lei n. 13.964/2019, impede a ação penal.
5. Outro ponto é verificar a alegação de falta de justa causa para a
ação penal, considerando a inexistência de indícios de autoria
delitiva.
III. Razões de decidir
6. O entendimento pacificado é que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.
7. A representação da vítima não exige formalidades específicas,
sendo suficiente a demonstração do interesse de autorizar a
persecução criminal, o que foi evidenciado pelo registro de boletim
de ocorrência e pelo comparecimento espontâneo à delegacia.
8. A alegação de falta de justa causa não se sustenta, pois há
indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, devendo a
análise aprofundada ocorrer durante a instrução processual.
9. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos apresentados, o
que inviabiliza o agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
A representação da vítima para o crime de estelionato não exige
formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse em
autorizar a persecução criminal. 3. A alegação de falta de justa
causa deve ser analisada durante a instrução processual, não cabendo
ao habeas corpus tal exame.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, § 5º; Lei
13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 646.435/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz; STF, HC 180.421/SP, Rel. Min. Edson
Fachin.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5a4afe518bdacd312bdcfed1324a8bb2a01eff1d0a60c12dc83a0cd720413282
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

