# Registro público: STJ — 1965173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b19b7f4402efd08cf343c55e84ca579eae0e7136e150d155c159851ce1eb858

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CAUSA DE PEDIR
RECURSAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR VIOLAÇÃO A LEI.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme pacífica orientação deste Tribunal Superior, ?o
cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que
um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência
de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em
atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da
tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir
deliberadamente quando esteja obrigada a agir. Portanto, no mandado
de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a
demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito
líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos
concretos da autoridade apontada como coatora? (AgInt no MS
25.563/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em decadência tributária, quando a sentença
trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já
delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa,
autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições
decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da
Constituição Federal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas
Súmulas 83 do STJ e 283 e 284 do STF, porquanto, além de o acórdão
recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial
deste Tribunal Superior, as teses veiculadas nas razões recursais
não demonstram como o acórdão recorrido estaria violando os artigos
de lei citados pela recorrente e sequer impugnam, especificamente,
os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CAUSA DE PEDIR
RECURSAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR VIOLAÇÃO A LEI.
INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Conforme pacífica orientação deste Tribunal Superior, ?o
cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que
um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência
de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em
atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da
tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir
deliberadamente quando esteja obrigada a agir. Portanto, no mandado
de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a
demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito
líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos
concretos da autoridade apontada como coatora? (AgInt no MS
25.563/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020). Precedentes.
3. Não há falar em decadência tributária, quando a sentença
trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já
delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa,
autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições
decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da
Constituição Federal. Precedentes.
4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas
Súmulas 83 do STJ e 283 e 284 do STF, porquanto, além de o acórdão
recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial
deste Tribunal Superior, as teses veiculadas nas razões recursais
não demonstram como o acórdão recorrido estaria violando os artigos
de lei citados pela recorrente e sequer impugnam, especificamente,
os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1530846>>-MT,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1918481>>-ES,
         <<AgInt no MS 25563>>-DF
(SENTENÇA TRABALHISTA - REFLEXOS TRIBUTÁRIOS DOS DIREITOS
RECONHECIDOS - DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 967626>>-RS,
         <<REsp 1591141>>-SP,
         <<REsp 1764790>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114 INC:00008
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 217287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142097/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 194316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78369/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
