{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98001,"origem":"stj","sha256_origem":"116e1e7e949c247c17016e9f56cc736d746f005ea000fc52ab874cc32c13d597","registro_original":{"id_fonte":"000910201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"974400","numero_registro":"202500072456","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM AS\nDISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP.  FONTE INDEPENDENTE DE PROVA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado\npronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a\nsentença de pronúncia.\n2. O impetrante alega cerceamento de defesa e a nulidade da\npronúncia por fragilidade na definição da autoria.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há cerceamento de defesa e nulidade na pronúncia por falta de\nindícios suficientes de autoria e inobservância do procedimento de\nreconhecimento pessoal.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão de pronúncia não pode ser\ndesconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n5. O reconhecimento realizado, mesmo que contenha vícios, não é o\núnico elemento probatório, estando a denúncia amparada em outras\nprovas independentes.\n6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas\nconsideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não\nhavendo demonstração de imprescindibilidade pela defesa.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia não pode ser\ndesconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico, mesmo que\ncontenha vícios, não invalida a denúncia se amparada em outras\nprovas independentes. 3. O magistrado pode indeferir provas\nprotelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à defesa\ndemonstrar sua imprescindibilidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 414; CPP,\nart. 563.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 889.766/RO, Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no\nHC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ,\nRHC 194.896/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61e9aa22f7894afbfad0c9fc5212174b6e38c8881d5d631ee6e4284a3ee3bb17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
