# Registro público: STJ — 974400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 116e1e7e949c247c17016e9f56cc736d746f005ea000fc52ab874cc32c13d597

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910201
- **Número de registro na fonte:** 202500072456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a
sentença de pronúncia.
2. O impetrante alega cerceamento de defesa e a nulidade da
pronúncia por fragilidade na definição da autoria.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há cerceamento de defesa e nulidade na pronúncia por falta de
indícios suficientes de autoria e inobservância do procedimento de
reconhecimento pessoal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia não pode ser
desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O reconhecimento realizado, mesmo que contenha vícios, não é o
único elemento probatório, estando a denúncia amparada em outras
provas independentes.
6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas
consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não
havendo demonstração de imprescindibilidade pela defesa.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia não pode ser
desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico, mesmo que
contenha vícios, não invalida a denúncia se amparada em outras
provas independentes. 3. O magistrado pode indeferir provas
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à defesa
demonstrar sua imprescindibilidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 414; CPP,
art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 889.766/RO, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no
HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ,
RHC 194.896/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM AS
DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP.  FONTE INDEPENDENTE DE PROVA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a
sentença de pronúncia.
2. O impetrante alega cerceamento de defesa e a nulidade da
pronúncia por fragilidade na definição da autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há cerceamento de defesa e nulidade na pronúncia por falta de
indícios suficientes de autoria e inobservância do procedimento de
reconhecimento pessoal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia não pode ser
desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O reconhecimento realizado, mesmo que contenha vícios, não é o
único elemento probatório, estando a denúncia amparada em outras
provas independentes.
6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas
consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não
havendo demonstração de imprescindibilidade pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia não pode ser
desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico, mesmo que
contenha vícios, não invalida a denúncia se amparada em outras
provas independentes. 3. O magistrado pode indeferir provas
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à defesa
demonstrar sua imprescindibilidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 414; CPP,
art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 889.766/RO, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no
HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ,
RHC 194.896/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 116e1e7e949c247c17016e9f56cc736d746f005ea000fc52ab874cc32c13d597
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 974400 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 116e1e7e949c247c17016e9f56cc736d746f005ea000fc52ab874cc32c13d597
- **SHA-256 do comentário:** 4c37cdecce7a41c34ff239a72e3820feb84aca4c89b4645f7985aec44018fcb1
