{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98003,"origem":"stj","sha256_origem":"30b3e2cdcd37246d314b1e31a8826d246e4317f0108a07453abf23a900cc3878","registro_original":{"id_fonte":"000910203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"912042","numero_registro":"202401647290","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. CONFISSÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.303/STJ. ORDEM\nCONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou pedido para\nafastar a exigência de confissão prévia para o oferecimento de\nAcordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, denunciado por\nembriaguez ao volante.\n2. O Ministério Público fluminense negou o oferecimento do ANPP sob\no fundamento de ausência de confissão em sede policial, decisão\nconfirmada pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos\nCriminais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a confissão formal e circunstanciada é requisito para o\noferecimento do ANPP ou apenas para sua celebração, considerando o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.303.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça entende que\na confissão na fase de inquérito policial não é exigência para o\noferecimento do ANPP, sendo inválida a negativa de proposta baseada\nem sua ausência.\n5. A confissão pode ser formalizada no momento da assinatura do\nacordo, após a aceitação da proposta pelo beneficiado, assistido por\ndefesa técnica, respeitando o caráter negocial do instituto.\n6. Exigir confissão prévia viola o direito à não autoincriminação,\npois obriga o investigado a confessar sem garantia de que o acordo\nserá proposto ou de seus termos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem concedida para determinar que o\nMinistério Público estadual avalie a possibilidade de proposta de\nAcordo de Não Persecução Penal ao paciente, afastada a recusa\nfundada exclusivamente na ausência de confissão prévia, devendo\nconsiderar que a confissão formal e circunstanciada pode ser\nrealizada no momento da celebração do acordo, se assim o quiser o\nbeneficiário, devidamente assistido pela defesa técnica.\nTese de julgamento:  \"1. A confissão formal e circunstanciada é\nrequisito para a celebração do ANPP, não para seu oferecimento. 2. A\nexigência de confissão prévia viola o direito à não\nautoincriminação\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,\nLXIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 837.239/RJ, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe\n3/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ce1af54b9adae2e324db6e3bda95797360f1511e3c47ce794f997ed8307e99c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
