# Registro público: STJ — 912042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30b3e2cdcd37246d314b1e31a8826d246e4317f0108a07453abf23a900cc3878

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou pedido para
afastar a exigência de confissão prévia para o oferecimento de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, denunciado por
embriaguez ao volante.
2. O Ministério Público fluminense negou o oferecimento do ANPP sob
o fundamento de ausência de confissão em sede policial, decisão
confirmada pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos
Criminais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão formal e circunstanciada é requisito para o
oferecimento do ANPP ou apenas para sua celebração, considerando o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.303.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a confissão na fase de inquérito policial não é exigência para o
oferecimento do ANPP, sendo inválida a negativa de proposta baseada
em sua ausência.
5. A confissão pode ser formalizada no momento da assinatura do
acordo, após a aceitação da proposta pelo beneficiado, assistido por
defesa técnica, respeitando o caráter negocial do instituto.
6. Exigir confissão prévia viola o direito à não autoincriminação,
pois obriga o investigado a confessar sem garantia de que o acordo
será proposto ou de seus termos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem concedida para determinar que o
Ministério Público estadual avalie a possibilidade de proposta de
Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, afastada a recusa
fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia, devendo
considerar que a confissão formal e circunstanciada pode ser
realizada no momento da celebração do acordo, se assim o quiser o
beneficiário, devidamente assistido pela defesa técnica.
Tese de julgamento:  "1. A confissão formal e circunstanciada é
requisito para a celebração do ANPP, não para seu oferecimento. 2. A
exigência de confissão prévia viola o direito à não
autoincriminação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,
LXIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 837.239/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe
3/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. CONFISSÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.303/STJ. ORDEM
CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou pedido para
afastar a exigência de confissão prévia para o oferecimento de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, denunciado por
embriaguez ao volante.
2. O Ministério Público fluminense negou o oferecimento do ANPP sob
o fundamento de ausência de confissão em sede policial, decisão
confirmada pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos
Criminais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão formal e circunstanciada é requisito para o
oferecimento do ANPP ou apenas para sua celebração, considerando o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.303.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a confissão na fase de inquérito policial não é exigência para o
oferecimento do ANPP, sendo inválida a negativa de proposta baseada
em sua ausência.
5. A confissão pode ser formalizada no momento da assinatura do
acordo, após a aceitação da proposta pelo beneficiado, assistido por
defesa técnica, respeitando o caráter negocial do instituto.
6. Exigir confissão prévia viola o direito à não autoincriminação,
pois obriga o investigado a confessar sem garantia de que o acordo
será proposto ou de seus termos.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para determinar que o
Ministério Público estadual avalie a possibilidade de proposta de
Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, afastada a recusa
fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia, devendo
considerar que a confissão formal e circunstanciada pode ser
realizada no momento da celebração do acordo, se assim o quiser o
beneficiário, devidamente assistido pela defesa técnica.
Tese de julgamento:  "1. A confissão formal e circunstanciada é
requisito para a celebração do ANPP, não para seu oferecimento. 2. A
exigência de confissão prévia viola o direito à não
autoincriminação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,
LXIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 837.239/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe
3/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
