# Registro público: STJ — 973079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 086005ad2f5b0c759349297a958ec8cef87294c1beb4a9c6f156e678478bf4a1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja
prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Araguaína/TO, em razão da suposta prática de crimes
relacionados ao tráfico internacional de drogas, organização
criminosa e lavagem de dinheiro.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar,
argumentando que os delitos ocorreram em 2020, mas a prisão foi
decretada em 2022, sem fatos novos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada,
considerando a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos
e a decretação da prisão.
4. Outra questão é verificar se estão presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se
há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está idoneamente
motivada para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta
do crime e ao fato de o paciente estar foragido, o que caracteriza
risco à aplicação da lei penal.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento
da prática do delito, mas à necessidade da medida no momento de sua
decretação, sendo irrelevante o lapso temporal desde a prática do
crime.
7. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para
garantir a aplicação da lei penal, conforme entendimento do STF e do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
idoneamente motivada para garantir a ordem pública e a aplicação da
lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à
necessidade da medida no momento de sua decretação, não ao momento
da prática do delito. 3. A evasão do distrito da culpa justifica a
prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 311 a 316; CPP, art.
312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 215.663 AgR, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022; STJ, AgRg no RHC 204.575/DF,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no HC
952.172/PE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN
17/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA CAIPIRA.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja
prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Araguaína/TO, em razão da suposta prática de crimes
relacionados ao tráfico internacional de drogas, organização
criminosa e lavagem de dinheiro.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar,
argumentando que os delitos ocorreram em 2020, mas a prisão foi
decretada em 2022, sem fatos novos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada,
considerando a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos
e a decretação da prisão.
4. Outra questão é verificar se estão presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se
há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está idoneamente
motivada para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta
do crime e ao fato de o paciente estar foragido, o que caracteriza
risco à aplicação da lei penal.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento
da prática do delito, mas à necessidade da medida no momento de sua
decretação, sendo irrelevante o lapso temporal desde a prática do
crime.
7. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para
garantir a aplicação da lei penal, conforme entendimento do STF e do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
idoneamente motivada para garantir a ordem pública e a aplicação da
lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à
necessidade da medida no momento de sua decretação, não ao momento
da prática do delito. 3. A evasão do distrito da culpa justifica a
prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 311 a 316; CPP, art.
312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 215.663 AgR, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022; STJ, AgRg no RHC 204.575/DF,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no HC
952.172/PE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN
17/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
