{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98009,"origem":"stj","sha256_origem":"e727b97693759e3c7ba554455a052143e45fff21b10829611d7d4ec7f853a974","registro_original":{"id_fonte":"000910231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"865849","numero_registro":"202303980376","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL\nADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO\nPRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente\ncondenado pela prática do delito descrito no art. 16, § 1º, IV, da\nLei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial\naberto. Alega-se violação do sistema acusatório, sustentando que o\nJuízo de primeiro grau, ao converter o julgamento em diligência para\noportunizar ao Ministério Público o aditamento à denúncia, teria\nviolado os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão do juízo de primeiro grau, ao converter o julgamento em\ndiligência para permitir ao Ministério Público o aditamento à\ndenúncia, viola o sistema acusatório e os princípios da inércia da\njurisdição e da imparcialidade.\nIII. Razões de decidir\n3. A conversão do julgamento em diligência\npara permitir ao Ministério Público manifestar-se sobre a nova\ndefinição jurídica do fato não viola o sistema acusatório, pois o\njuiz não determina o aditamento, apenas oportuniza manifestação ao\nórgão ministerial.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o\naditamento da denúncia pelo Ministério Público antes da sentença,\ndesde que garantido o contraditório e a ampla defesa, o que foi\nobservado no caso.\n5. A situação dos autos não se refere à inépcia da denúncia, mas à\nnecessidade de nova definição jurídica do fato, justificando a\naplicação do art. 384 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A conversão do julgamento em diligência\npara permitir ao Ministério Público manifestar-se sobre nova\ndefinição jurídica do fato não viola o sistema acusatório. 2. O\naditamento da denúncia pelo Ministério Público é permitido antes da\nsentença, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 384; CPP, art. 395, I;\nLei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 489.521/RS, Rel. Min.\nFelix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"efa457a4724142d4c2b3fad319e35b088dd16b36341e2afcb8eb993d37d2fcf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
