# Registro público: STJ — 865849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e727b97693759e3c7ba554455a052143e45fff21b10829611d7d4ec7f853a974

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente
condenado pela prática do delito descrito no art. 16, § 1º, IV, da
Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial
aberto. Alega-se violação do sistema acusatório, sustentando que o
Juízo de primeiro grau, ao converter o julgamento em diligência para
oportunizar ao Ministério Público o aditamento à denúncia, teria
violado os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do juízo de primeiro grau, ao converter o julgamento em
diligência para permitir ao Ministério Público o aditamento à
denúncia, viola o sistema acusatório e os princípios da inércia da
jurisdição e da imparcialidade.

### III. Razões de decidir

3. A conversão do julgamento em diligência
para permitir ao Ministério Público manifestar-se sobre a nova
definição jurídica do fato não viola o sistema acusatório, pois o
juiz não determina o aditamento, apenas oportuniza manifestação ao
órgão ministerial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o
aditamento da denúncia pelo Ministério Público antes da sentença,
desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, o que foi
observado no caso.
5. A situação dos autos não se refere à inépcia da denúncia, mas à
necessidade de nova definição jurídica do fato, justificando a
aplicação do art. 384 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A conversão do julgamento em diligência
para permitir ao Ministério Público manifestar-se sobre nova
definição jurídica do fato não viola o sistema acusatório. 2. O
aditamento da denúncia pelo Ministério Público é permitido antes da
sentença, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 384; CPP, art. 395, I;
Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 489.521/RS, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL
ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente
condenado pela prática do delito descrito no art. 16, § 1º, IV, da
Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial
aberto. Alega-se violação do sistema acusatório, sustentando que o
Juízo de primeiro grau, ao converter o julgamento em diligência para
oportunizar ao Ministério Público o aditamento à denúncia, teria
violado os princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do juízo de primeiro grau, ao converter o julgamento em
diligência para permitir ao Ministério Público o aditamento à
denúncia, viola o sistema acusatório e os princípios da inércia da
jurisdição e da imparcialidade.
III. Razões de decidir
3. A conversão do julgamento em diligência
para permitir ao Ministério Público manifestar-se sobre a nova
definição jurídica do fato não viola o sistema acusatório, pois o
juiz não determina o aditamento, apenas oportuniza manifestação ao
órgão ministerial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o
aditamento da denúncia pelo Ministério Público antes da sentença,
desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, o que foi
observado no caso.
5. A situação dos autos não se refere à inépcia da denúncia, mas à
necessidade de nova definição jurídica do fato, justificando a
aplicação do art. 384 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A conversão do julgamento em diligência
para permitir ao Ministério Público manifestar-se sobre nova
definição jurídica do fato não viola o sistema acusatório. 2. O
aditamento da denúncia pelo Ministério Público é permitido antes da
sentença, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 384; CPP, art. 395, I;
Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 489.521/RS, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
