# Registro público: STJ — 891166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae4a5d698dbc002c5df09316b4a2dd684c9f893bab041d83ba9b011eca961aa6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910233
- **Número de registro na fonte:** 202400446650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de duas rés
condenadas por crimes previstos nos arts. 171 e 172 do Código Penal,
com pedido de nulidade de gravação ambiental utilizada como prova,
alegando-se violação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e
questionamento sobre a cadeia de custódia.
2. As decisões anteriores. O Juízo de primeira instância condenou as
rés, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que negou
provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a gravação ambiental utilizada como prova, sem autorização e sem
garantir a cadeia de custódia, é válida, considerando a aplicação do
art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e se há ilegalidade flagrante
que justifique a concessão do habeas corpus.
4. Outra questão em discussão é a validade da condenação com base em
prova indiciária, sem confirmação em juízo, e a determinação de
perdimento de bem imóvel, questionando a aplicação do art. 155 do
Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
6. O art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, não estava em vigor na
época da elaboração do laudo pericial, aplicando-se o princípio
tempus regit actum, que valida os atos realizados sob a vigência da
lei anterior.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e
a gravação ambiental não foi desacreditada por elementos que
demonstrassem sua imprestabilidade.
8. A condenação foi fundamentada em provas judicializadas que
confirmaram os indícios colhidos na etapa extrajudicial, não havendo
violação do art. 155 do CPP.
9. O nexo causal entre os bens constritos e as vantagens ilícitas
foi devidamente estabelecido, justificando o perdimento dos bens
conforme o art. 91, II, do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

10. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. A gravação ambiental realizada antes da vigência do
art. 8º-A, §4º, da Lei 9.296/96, é válida sob o princípio tempus
regit actum. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada
para invalidar a prova. 4. A condenação pode ser fundamentada em
provas judicializadas que confirmem indícios extrajudiciais. 5. O
nexo causal entre bens constritos e vantagens ilícitas justifica o
perdimento dos bens."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 2º; CPP, art. 155; CP,
art. 91, inciso II; Lei 9.296/96, art. 8º-A, §4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de
Almeida Toledo,  Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC
147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PRODUZIDA ANTES DA
ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.296/1996. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de duas rés
condenadas por crimes previstos nos arts. 171 e 172 do Código Penal,
com pedido de nulidade de gravação ambiental utilizada como prova,
alegando-se violação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e
questionamento sobre a cadeia de custódia.
2. As decisões anteriores. O Juízo de primeira instância condenou as
rés, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que negou
provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a gravação ambiental utilizada como prova, sem autorização e sem
garantir a cadeia de custódia, é válida, considerando a aplicação do
art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e se há ilegalidade flagrante
que justifique a concessão do habeas corpus.
4. Outra questão em discussão é a validade da condenação com base em
prova indiciária, sem confirmação em juízo, e a determinação de
perdimento de bem imóvel, questionando a aplicação do art. 155 do
Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
6. O art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, não estava em vigor na
época da elaboração do laudo pericial, aplicando-se o princípio
tempus regit actum, que valida os atos realizados sob a vigência da
lei anterior.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e
a gravação ambiental não foi desacreditada por elementos que
demonstrassem sua imprestabilidade.
8. A condenação foi fundamentada em provas judicializadas que
confirmaram os indícios colhidos na etapa extrajudicial, não havendo
violação do art. 155 do CPP.
9. O nexo causal entre os bens constritos e as vantagens ilícitas
foi devidamente estabelecido, justificando o perdimento dos bens
conforme o art. 91, II, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. A gravação ambiental realizada antes da vigência do
art. 8º-A, §4º, da Lei 9.296/96, é válida sob o princípio tempus
regit actum. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada
para invalidar a prova. 4. A condenação pode ser fundamentada em
provas judicializadas que confirmem indícios extrajudiciais. 5. O
nexo causal entre bens constritos e vantagens ilícitas justifica o
perdimento dos bens."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 2º; CPP, art. 155; CP,
art. 91, inciso II; Lei 9.296/96, art. 8º-A, §4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de
Almeida Toledo,  Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC
147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ae4a5d698dbc002c5df09316b4a2dd684c9f893bab041d83ba9b011eca961aa6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

