# Registro público: STJ — 906042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d047e539d63b3066c05596d52956058badfdbf0e8176fd032515acca9fcc1045

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
por crime de incêndio, previsto no art. 250, § 1º, II, a, c/c o
art. 61, I e II, f, ambos do Código Penal, e art. 7º, I, da Lei n.
11.340/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto.
- **Item 2 (texto oficial):** A impetrante alega ausência de perícia no local do delito,
argumentando que a confissão do réu sobre o incêndio no sofá não
dispensa a prova técnica para comprovar a exposição ao perigo
concreto exigida pelo tipo penal.
II. Questão em discussão
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de perícia técnica no local do incêndio inviabiliza a
comprovação da materialidade delitiva e, consequentemente, a
condenação do réu.
III. Razões de decidir
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de
ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência admite a substituição do exame pericial por
outros meios de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do
crime não permitem a realização do laudo.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, a prova testemunhal, as fotografias e a
confissão do réu foram consideradas suficientes para comprovar a
materialidade do delito, dado que o incêndio foi contido no sofá e
não causou danos estruturais à residência.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise aprofundada do acervo probatório é incompatível com a
via do habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade a ser
reparada.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado e só é cabível em casos de ilegalidade manifesta.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de perícia técnica pode ser suprida por outros meios
de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do crime não
permitem a realização do laudo. 3. A análise aprofundada do acervo
probatório é incompatível com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
250, § 1º, inciso II, alínea "a"; CP, art. 61, incisos I e II,
alínea "f"; Lei n. 11.340/06, art. 7º, inciso I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 798.064/RS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, HC 267.027/DF, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/5/2013.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
por crime de incêndio, previsto no art. 250, § 1º, II, a, c/c o
art. 61, I e II, f, ambos do Código Penal, e art. 7º, I, da Lei n.
11.340/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto.
2. A impetrante alega ausência de perícia no local do delito,
argumentando que a confissão do réu sobre o incêndio no sofá não
dispensa a prova técnica para comprovar a exposição ao perigo
concreto exigida pelo tipo penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de perícia técnica no local do incêndio inviabiliza a
comprovação da materialidade delitiva e, consequentemente, a
condenação do réu.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de
ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
5. A jurisprudência admite a substituição do exame pericial por
outros meios de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do
crime não permitem a realização do laudo.
6. No caso concreto, a prova testemunhal, as fotografias e a
confissão do réu foram consideradas suficientes para comprovar a
materialidade do delito, dado que o incêndio foi contido no sofá e
não causou danos estruturais à residência.
7. A análise aprofundada do acervo probatório é incompatível com a
via do habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade a ser
reparada.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado e só é cabível em casos de ilegalidade manifesta.
2. A ausência de perícia técnica pode ser suprida por outros meios
de prova em casos excepcionais, quando os vestígios do crime não
permitem a realização do laudo. 3. A análise aprofundada do acervo
probatório é incompatível com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
250, § 1º, inciso II, alínea "a"; CP, art. 61, incisos I e II,
alínea "f"; Lei n. 11.340/06, art. 7º, inciso I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 798.064/RS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, HC 267.027/DF, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/5/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
