# Registro público: STJ — 777173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1389bdf51316ff4c671b60635b85391b891d80bb0f0d49f395a4ee9eb279b444

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910330
- **Número de registro na fonte:** 202203250643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente
condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
alegação de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento à
apelação defensiva para redimensionar a pena, mas também condenou o
paciente por tráfico de drogas, fixando pena definitiva de 23 anos e
4 meses de reclusão.
3. Neste Tribunal Superior, alega-se constrangimento ilegal
decorrente da nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia,
especialmente quanto às interceptações telefônicas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas pode ser
analisada diretamente por esta Corte, sem ter sido previamente
submetida ao Tribunal de origem.
5. Outra questão é saber se a falta de elementos de garantia da
integridade da prova digital pode ensejar a nulidade das provas
utilizadas na condenação.

### III. Razões de decidir

6. A análise de alegações não submetidas ao
Tribunal de origem importaria em indevida supressão de instância,
desvirtuando o ordenamento recursal ordinário.
7. Os artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, que
regulamentam a cadeia de custódia, não estavam em vigor na época da
elaboração da prova pericial, aplicando-se o princípio tempus regit
actum.
8. O exame da matéria suscitada implicaria revisão minuciosa do
conjunto probatório, providência incompatível com os limites do
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Writ não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A análise de alegações não submetidas ao
Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A
regulamentação da cadeia de custódia aplica-se desde sua vigência,
sem prejuízo dos atos realizados sob a lei anterior. 3. O habeas
corpus não comporta revisão minuciosa de conjunto probatório".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP,
art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ,
AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente
condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
alegação de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento à
apelação defensiva para redimensionar a pena, mas também condenou o
paciente por tráfico de drogas, fixando pena definitiva de 23 anos e
4 meses de reclusão.
3. Neste Tribunal Superior, alega-se constrangimento ilegal
decorrente da nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia,
especialmente quanto às interceptações telefônicas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas pode ser
analisada diretamente por esta Corte, sem ter sido previamente
submetida ao Tribunal de origem.
5. Outra questão é saber se a falta de elementos de garantia da
integridade da prova digital pode ensejar a nulidade das provas
utilizadas na condenação.
III. Razões de decidir
6. A análise de alegações não submetidas ao
Tribunal de origem importaria em indevida supressão de instância,
desvirtuando o ordenamento recursal ordinário.
7. Os artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, que
regulamentam a cadeia de custódia, não estavam em vigor na época da
elaboração da prova pericial, aplicando-se o princípio tempus regit
actum.
8. O exame da matéria suscitada implicaria revisão minuciosa do
conjunto probatório, providência incompatível com os limites do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A análise de alegações não submetidas ao
Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A
regulamentação da cadeia de custódia aplica-se desde sua vigência,
sem prejuízo dos atos realizados sob a lei anterior. 3. O habeas
corpus não comporta revisão minuciosa de conjunto probatório".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP,
art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ,
AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 1389bdf51316ff4c671b60635b85391b891d80bb0f0d49f395a4ee9eb279b444
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1389bdf51316ff4c671b60635b85391b891d80bb0f0d49f395a4ee9eb279b444
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 777173 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1389bdf51316ff4c671b60635b85391b891d80bb0f0d49f395a4ee9eb279b444
- **SHA-256 do comentário:** 0b335e668bcc364a48d7e9c3cde626a5f1eccd842346b8b5821e0fde4301d854
