{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98024,"origem":"stj","sha256_origem":"67143df45b080bc22b6b205492a16cf6c4bc0de2888fb70f5a45dbcbb02ee8af","registro_original":{"id_fonte":"000910335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"762218","numero_registro":"202202459580","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA, EXTORSÃO, OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ\nSANS GRIEF. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. SÚMULA 52/STJ.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. O cerceamento de defesa é uma alegação frequentemente levantada\nnos tribunais, mas, neste caso específico, não se sustenta, uma vez\nque ausente qualquer violação aos direitos dos pacientes. A defesa\ntécnica, neste writ, não apresentou argumentos concretos que\nevidenciassem a ocorrência de um cerceamento real e substancial.\nEmbora a ampla defesa e o contraditório sejam pilares do devido\nprocesso legal, é necessário que a defesa mostre, de forma objetiva\ne fundamentada, de que maneira esses direitos foram de fato\ncomprometidos, o que não ocorreu na espécie.\n2. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do\nTribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque,\netimologicamente, processo significa marcha avante, do latim\nprocedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da\nimposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto\njurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em\nvigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato\nprocessual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com\no princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie\n(AgRg no RHC n. 180.713/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe\n21/9/2023).\n3. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"437fa8c4e622ad677fd58c128a400a5172509a958f5a1f9bb82239a47a0cdc91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
