# Registro público: STJ — 845524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22ae5966dc8776299be436c2a63528015e795db4f89717cc1080ed4f0d244d81

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se alegou nulidade procedimental por falta de
fundada suspeita para revista pessoal e inobservância do art. 226 do
CPP no reconhecimento pessoal.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal,
afastando a tese de nulidade das provas, considerando que a
abordagem policial decorreu de conduta suspeita dos jovens, que
abandonaram bicicletas e fugiram ao avistar a viatura policial.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca
pessoal foram realizadas com a devida fundada suspeita, conforme
exigido pelo art. 244 do CPP, e se o reconhecimento pessoal observou
as formalidades do art. 226 do CPP.
4. Outra questão é verificar a validade do reconhecimento
fotográfico como prova suficiente para condenação, considerando a
necessidade de observância das formalidades legais e a existência de
outras provas independentes.

### III. Razões de decidir

5. A conduta dos jovens, que abandonaram bicicletas e fugiram ao
avistar a viatura policial, foi considerada suficiente para
caracterizar a fundada suspeita, legitimando a busca pessoal.
6. O reconhecimento pessoal, embora não tenha seguido estritamente o
art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas independentes,
afastando a alegação de nulidade.
7. A medida socioeducativa de internação foi mantida, pois o ato
infracional foi praticado com grave ameaça, conforme previsto no
art. 122, inciso I, do ECA.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para busca pessoal deve
ser baseada em conduta objetiva e não em suspeição genérica. 2. O
reconhecimento pessoal deve observar o procedimento do art. 226 do
CPP, mas sua nulidade pode ser afastada se houver outras provas
independentes. 3. A medida socioeducativa de internação é cabível em
casos de grave ameaça, conforme o art. 122 do ECA.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, 226 e 244; ECA,
art. 122.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC
598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27.10.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDADA SUSPEITA E FORMALIDADES LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se alegou nulidade procedimental por falta de
fundada suspeita para revista pessoal e inobservância do art. 226 do
CPP no reconhecimento pessoal.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal,
afastando a tese de nulidade das provas, considerando que a
abordagem policial decorreu de conduta suspeita dos jovens, que
abandonaram bicicletas e fugiram ao avistar a viatura policial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca
pessoal foram realizadas com a devida fundada suspeita, conforme
exigido pelo art. 244 do CPP, e se o reconhecimento pessoal observou
as formalidades do art. 226 do CPP.
4. Outra questão é verificar a validade do reconhecimento
fotográfico como prova suficiente para condenação, considerando a
necessidade de observância das formalidades legais e a existência de
outras provas independentes.
III. Razões de decidir
5. A conduta dos jovens, que abandonaram bicicletas e fugiram ao
avistar a viatura policial, foi considerada suficiente para
caracterizar a fundada suspeita, legitimando a busca pessoal.
6. O reconhecimento pessoal, embora não tenha seguido estritamente o
art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas independentes,
afastando a alegação de nulidade.
7. A medida socioeducativa de internação foi mantida, pois o ato
infracional foi praticado com grave ameaça, conforme previsto no
art. 122, inciso I, do ECA.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para busca pessoal deve
ser baseada em conduta objetiva e não em suspeição genérica. 2. O
reconhecimento pessoal deve observar o procedimento do art. 226 do
CPP, mas sua nulidade pode ser afastada se houver outras provas
independentes. 3. A medida socioeducativa de internação é cabível em
casos de grave ameaça, conforme o art. 122 do ECA.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, 226 e 244; ECA,
art. 122.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC
598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27.10.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 22ae5966dc8776299be436c2a63528015e795db4f89717cc1080ed4f0d244d81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

