{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9803,"origem":"stj","sha256_origem":"390d3fd22dacc2c22d1e4b71a56cc973274081b9ed8e4ead96a92e5eee310388","registro_original":{"id_fonte":"000820534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"633625","numero_registro":"202003356970","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nREVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE\nPENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE\nENTORPECENTES. ?MULA DO TRÁFICO?. FUNDAMENTOS CONCRETOS QUANTO À\nPARTICIPAÇÃO EM ORGANIÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO\n1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,\nque fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante\na interposição de agravo regimental, não havendo violação do\nprincípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e\nb, do RISTJ).\n2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da\ncondenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual\nilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de\nrevisão criminal.\n3. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas\ninstâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de\nwrit no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da\nConstituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de\nrevisões criminais de seus próprios julgados.\n4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico\nprivilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre\norganização criminosa\n5. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para\nadmitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham\nsido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,\nTerceira Seção do STJ).\n6. No caso em que o agente, na qualidade de ?mula do tráfico?, agiu,\nde modo esporádico, como transportador de droga ? ainda que em\ngrandes quantidades ?, mesmo que receba como contraprestação\nvantagem pecuniária e tenha ciência do que transportaria, não há\npresunção de habitualidade delitiva, situação, portanto,\ninsuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n7. Não se reconhece o tráfico privilegiado quando, a partir do?modus\noperandi?da prática delitiva e de elementos concretos, conclui-se\nque o agente integra organização criminosa ou exerce o transporte de\nentorpecentes a serviço delas com habitualidade.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO\nDE ILEGALIDADE NA COLHEITA DE PROVAS)\n   STJ - <<HC 602425>>-SC,\n         <<AgRg no HC 628964>>-RS,\n         <<AgRg no HC 521849>>-SC,\n         <<AgRg no HC 632467>>-SP\n   STF - [[HC - AgRg 134691]]-RJ,\n         [[HC - AgRg 149653]]-SP,\n         [[HC - AgRg 144323]]-SP,\n         [[HC 199284]]-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 578687>>-SP,\n         <<AgRg no HC 372423>>-RS\n(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS -\nMODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO -\nTERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP,\n         <<AgRg no HC 733917>>-SP,\n         {{REsp 1926249}}-SP,\n         {{HC 716487}}-SP,\n         {{HC 548987}}-RS,\n         {{HC 736686}}-SP,\n         {{AREsp 1870960}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc34686f94464325e36906e70d7314d7b813b1c7b66a70f033b208b0376e4386","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
