# Registro público: STJ — 967430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 078f075ebf54c5ce34375f5d857e711b5bd31c26a506d69d28b5a33599cb2da3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a condenação definitiva do agravante por
tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada
suspeita.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada é
válida para sustentar a condenação por tráfico de drogas.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
busca pessoal sem mandado judicial é válida quando há fundada
suspeita, baseada em indícios objetivos das circunstâncias do caso
concreto.
5. No caso, a fundada suspeita foi caracterizada pela dispensa de
embalagem contendo entorpecentes em local conhecido por tráfico, o
que legitima a busca pessoal e afasta a alegação de nulidade das
provas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida
quando há fundada suspeita, baseada em indícios objetivos das
circunstâncias do caso concreto. 2. A visualização, pelos agentes
estatais, da dispensa de embalagem contendo porções de entorpecentes
em local amplamente conhecido pela mercancia ilícita configura
fundada suspeita para legitimar a busca pessoal.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 244 e 157; Lei n.
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022; STJ,
AREsp n. 2.459.539/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg
no HC n. 837.551/GO, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
05/03/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a condenação definitiva do agravante por
tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada
suspeita.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada é
válida para sustentar a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
busca pessoal sem mandado judicial é válida quando há fundada
suspeita, baseada em indícios objetivos das circunstâncias do caso
concreto.
5. No caso, a fundada suspeita foi caracterizada pela dispensa de
embalagem contendo entorpecentes em local conhecido por tráfico, o
que legitima a busca pessoal e afasta a alegação de nulidade das
provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida
quando há fundada suspeita, baseada em indícios objetivos das
circunstâncias do caso concreto. 2. A visualização, pelos agentes
estatais, da dispensa de embalagem contendo porções de entorpecentes
em local amplamente conhecido pela mercancia ilícita configura
fundada suspeita para legitimar a busca pessoal.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 244 e 157; Lei n.
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022; STJ,
AREsp n. 2.459.539/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg
no HC n. 837.551/GO, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
05/03/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
