# Registro público: STJ — 957607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88ce59cc9eef4c01e10b4d37788232d836a6f7c3f3a35e4dcc40ea590cc2a465

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus devido à  interposição simultânea de recurso especial
contra o mesmo acórdão, violando o princípio da
unirrecorribilidade.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, parágrafo único, inciso
IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem
negou provimento ao apelo defensivo.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é admissível a tramitação
simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo
acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
4. Outra questão é verificar a possibilidade de reconhecimento da
posse ilegal de arma de fogo como causa de aumento de pena do
tráfico de drogas, e não como tipo penal autônomo, além da aplicação
do redutor do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea
de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial,
configurando subversão do sistema recursal.
6. A tese de reconhecimento da posse ilegal de arma de fogo como
causa de aumento de pena do tráfico de drogas não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento pela Corte
Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A ausência de fundamentação idônea para afastar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não
foi demonstrada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o
mesmo ato judicial. 2. Não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 880.190/RO,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ,
AgRg no HC n. 782.142/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 13/02/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus devido à  interposição simultânea de recurso especial
contra o mesmo acórdão, violando o princípio da
unirrecorribilidade.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, parágrafo único, inciso
IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem
negou provimento ao apelo defensivo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a tramitação
simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo
acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
4. Outra questão é verificar a possibilidade de reconhecimento da
posse ilegal de arma de fogo como causa de aumento de pena do
tráfico de drogas, e não como tipo penal autônomo, além da aplicação
do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea
de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial,
configurando subversão do sistema recursal.
6. A tese de reconhecimento da posse ilegal de arma de fogo como
causa de aumento de pena do tráfico de drogas não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento pela Corte
Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A ausência de fundamentação idônea para afastar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não
foi demonstrada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o
mesmo ato judicial. 2. Não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 880.190/RO,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ,
AgRg no HC n. 782.142/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 13/02/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 88ce59cc9eef4c01e10b4d37788232d836a6f7c3f3a35e4dcc40ea590cc2a465
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

