{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98033,"origem":"stj","sha256_origem":"97652205e007ad0f97ad176df436a00355a68083a45f3b7e5b3dc4642a7baa56","registro_original":{"id_fonte":"000910464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915754","numero_registro":"202401846830","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS\nPRÉVIAS REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CONFIRMADA POR INVESTIGAÇÕES\nPRELIMINARES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a quebra do sigilo telefônico deve ser devidamente\nfundamentada, apontando-se a necessidade da medida e a\nimpossibilidade de obtenção da prova por outros meios, bem como a\npresença de indícios razoáveis de autoria ou participação em\ninfração penal.\n2. Denúncias anônimas, embora isoladamente não sejam suficientes\npara deflagrar a persecução penal, podem servir de base para\ndiligências preliminares que, confirmando a verossimilhança das\ninformações, autorizem a adoção de medidas mais invasivas.\n3. No caso, as investigações não foram fundamentadas exclusivamente\nem denúncia anônima, mas nas diligências preliminares realizadas\npela autoridade policial que confirmaram a plausibilidade das\ninformações iniciais.\n4. Esta Corte Superior reconhece a validade da técnica de\nfundamentação per relationem na decisão que determina a prorrogação\ndas interceptações telefônicas em investigações complexas.\n5. A modificação das conclusões do acórdão impugnado acerca da\nexistência de indícios concretos e da regularidade das diligências\nprévias à interceptação telefônica demandaria aprofundado reexame do\nconjunto fático-probatório, providência incompatível com a via\nestreita do habeas corpus.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49ff63d040f8457c85b12a627295ad10e0e549adb6bda75fe2d02422e7349aac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
