# Registro público: STJ — 915754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97652205e007ad0f97ad176df436a00355a68083a45f3b7e5b3dc4642a7baa56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS
PRÉVIAS REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CONFIRMADA POR INVESTIGAÇÕES
PRELIMINARES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quebra do sigilo telefônico deve ser devidamente
fundamentada, apontando-se a necessidade da medida e a
impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, bem como a
presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em
infração penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Denúncias anônimas, embora isoladamente não sejam suficientes
para deflagrar a persecução penal, podem servir de base para
diligências preliminares que, confirmando a verossimilhança das
informações, autorizem a adoção de medidas mais invasivas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as investigações não foram fundamentadas exclusivamente
em denúncia anônima, mas nas diligências preliminares realizadas
pela autoridade policial que confirmaram a plausibilidade das
informações iniciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior reconhece a validade da técnica de
fundamentação per relationem na decisão que determina a prorrogação
das interceptações telefônicas em investigações complexas.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação das conclusões do acórdão impugnado acerca da
existência de indícios concretos e da regularidade das diligências
prévias à interceptação telefônica demandaria aprofundado reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS
PRÉVIAS REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CONFIRMADA POR INVESTIGAÇÕES
PRELIMINARES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quebra do sigilo telefônico deve ser devidamente
fundamentada, apontando-se a necessidade da medida e a
impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, bem como a
presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em
infração penal.
2. Denúncias anônimas, embora isoladamente não sejam suficientes
para deflagrar a persecução penal, podem servir de base para
diligências preliminares que, confirmando a verossimilhança das
informações, autorizem a adoção de medidas mais invasivas.
3. No caso, as investigações não foram fundamentadas exclusivamente
em denúncia anônima, mas nas diligências preliminares realizadas
pela autoridade policial que confirmaram a plausibilidade das
informações iniciais.
4. Esta Corte Superior reconhece a validade da técnica de
fundamentação per relationem na decisão que determina a prorrogação
das interceptações telefônicas em investigações complexas.
5. A modificação das conclusões do acórdão impugnado acerca da
existência de indícios concretos e da regularidade das diligências
prévias à interceptação telefônica demandaria aprofundado reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
