# Registro público: STJ — 1158870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9998a5da17e73689665b93dd626291ee6c30450b0572a40441d2c13e3eae4731

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,
86%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA
PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA MP N.
2.180-35/2001, E, APÓS, DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE
DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ADI N. 4.357/DF.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO
JULGAMENTO DO RESP N. 1.945.144/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMAS 810/STF E 905/STJ.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Definido o Tema 810 no âmbito do Pretório Excelso (RE n.
870.957/SE), no Superior Tribunal de Justiça a Primeira Seção
assentou o Tema 905/STJ, tratando das condenações impostas à Fazenda
Pública a depender da natureza da condenação, quando do julgamento
dos REsps n. 1.495.144/RS (direito administrativo em geral -
abrangidos os servidores públicos), n. 1.495.146/MG (natureza
tributária) e n. 1.492.221/PR (natureza previdenciária), de
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
- **Item 2 (texto oficial):** Adequando o presente caso ao entendimento consolidado em razão da
definição do Tema 905/STJ, oriundo dos referidos precedentes
qualificados, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública,
determinando o pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores públicos federais, os juros de mora e a correção
monetária incidirão da seguinte forma: a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação,
para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam
calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação (Temas 810/STF e
905/STJ).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,
86%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA
PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA MP N.
2.180-35/2001, E, APÓS, DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE
DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ADI N. 4.357/DF.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO
JULGAMENTO DO RESP N. 1.945.144/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMAS 810/STF E 905/STJ.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Definido o Tema 810 no âmbito do Pretório Excelso (RE n.
870.957/SE), no Superior Tribunal de Justiça a Primeira Seção
assentou o Tema 905/STJ, tratando das condenações impostas à Fazenda
Pública a depender da natureza da condenação, quando do julgamento
dos REsps n. 1.495.144/RS (direito administrativo em geral -
abrangidos os servidores públicos), n. 1.495.146/MG (natureza
tributária) e n. 1.492.221/PR (natureza previdenciária), de
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
2. Adequando o presente caso ao entendimento consolidado em razão da
definição do Tema 905/STJ, oriundo dos referidos precedentes
qualificados, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública,
determinando o pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores públicos federais, os juros de mora e a correção
monetária incidirão da seguinte forma: a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E.
3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação,
para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam
calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação (Temas 810/STF e
905/STJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9998a5da17e73689665b93dd626291ee6c30450b0572a40441d2c13e3eae4731
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

