{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98036,"origem":"stj","sha256_origem":"cf70dbb36df3501629155d3a66889cfacf0f4c1b46823a64d5a215ec8b7ce5d5","registro_original":{"id_fonte":"000910477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967811","numero_registro":"202404720683","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava\nconstrangimento ilegal na dosimetria da pena e pleiteava o\nreconhecimento de crime único em razão da continuidade delitiva.\n2. O agravante foi condenado por atentado violento ao pudor e\nestupro, com penas somadas em razão do concurso material,\ntotalizando 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado,\napós embargos de declaração do Ministério Público.\n3. A Defesa sustentou que, com a edição da Lei n. 12.015/2009, houve\nunificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao\npudor, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a\nreadequação da dosimetria.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de\ncrime único em virtude da continuidade delitiva, considerando a\nprática de delitos em contextos temporais distintos e a unificação\ndas figuras típicas pela Lei n. 12.015/2009.\n5. Outro ponto é saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da\npena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da\ncontinuidade delitiva, considerando a prática autônoma dos delitos\nem contextos temporais distintos, o que impede o reconhecimento de\ncrime único.\n7. A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o\nque é vedado na via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A\ncontinuidade delitiva não pode ser afastada quando os delitos são\npraticados de forma autônoma e em contextos temporais distintos.\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 213, 214, 71, 226, II,\n69; Lei n. 12.015/2009.\nJurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.\nRosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no\nAgRg no AREsp 2.157.131/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 26.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bad2766aba50bcce821d13209a75ad98953f902f58caf1f11f5d40c4229c58e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
