{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98037,"origem":"stj","sha256_origem":"1b935325cd1992f6757ba010a3bbb5066abdfede05dca787dd56651b23cc1de0","registro_original":{"id_fonte":"000910478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860343","numero_registro":"202303682122","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM\nMANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem\nde habeas corpus, na qual se alegava ilegalidade de busca domiciliar\nrealizada sem mandado judicial, com base na fuga do paciente ao\navistar policiais.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se o fato de o paciente ter sido\navistado comercializando entorpecentes, seguido de fuga ao avistar\npoliciais, constitui fundada suspeita apta a justificar a busca\ndomiciliar sem mandado judicial.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ilicitude na busca\ndomiciliar, considerando que a entrada foi franqueada pelo\nproprietário da residência e que a situação configurava flagrante\ndelito, justificando a medida.\n4. As circunstâncias que antecederam a busca domiciliar evidenciaram\nfundadas razões para a diligência, não havendo nulidade das provas\nobtidas.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A fuga do suspeito ao avistar policiais pode\nconstituir fundada suspeita para justificar busca domiciliar sem\nmandado judicial, desde que acompanhada de outras circunstâncias que\nevidenciem a prática de crime. 2. A entrada em domicílio franqueada\npelo proprietário e em situação de flagrante delito não configura\nilegalidade na busca domiciliar.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, Rel.\nMin. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg\nno HC 861.628/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 05.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae9d0f7a741fe638a708a82953b447126c343bf5be6898789e17f9f86a4e6d3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
