# Registro público: STJ — 959552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cd50f36386b852e3e9bfa4a1df339f534ea0c8c34cbd111226df40f5eda437c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910479
- **Número de registro na fonte:** 202404253920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a exclusão da valoração
negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do
crime, em condenação por roubo majorado.
2. O agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, como incurso
no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
3. A Defesa alegou que a exasperação da pena-base pela negativação
de circunstância inerente ao tipo penal e o reconhecimento de maus
antecedentes pautados em condenações extintas violam o princípio da
proporcionalidade e o direito ao esquecimento.

### II. Questão em discussão

4. A discussão envolve a análise da legalidade da exasperação da
pena-base em razão da negativação dos  antecedentes e circunstâncias
do crime.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação
anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo
delito.
7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância
dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
8. A exasperação da pena-base em razão da negativação das
circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o
delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração de maus antecedentes é válida
quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10
anos antes do novo delito. 2. A dosimetria da pena é discricionária
e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou
flagrante desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018;
STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a exclusão da valoração
negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do
crime, em condenação por roubo majorado.
2. O agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, como incurso
no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
3. A Defesa alegou que a exasperação da pena-base pela negativação
de circunstância inerente ao tipo penal e o reconhecimento de maus
antecedentes pautados em condenações extintas violam o princípio da
proporcionalidade e o direito ao esquecimento.
II. Questão em discussão
4. A discussão envolve a análise da legalidade da exasperação da
pena-base em razão da negativação dos  antecedentes e circunstâncias
do crime.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação
anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo
delito.
7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância
dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
8. A exasperação da pena-base em razão da negativação das
circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o
delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração de maus antecedentes é válida
quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10
anos antes do novo delito. 2. A dosimetria da pena é discricionária
e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou
flagrante desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018;
STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2cd50f36386b852e3e9bfa4a1df339f534ea0c8c34cbd111226df40f5eda437c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** 2cd50f36386b852e3e9bfa4a1df339f534ea0c8c34cbd111226df40f5eda437c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 959552 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2cd50f36386b852e3e9bfa4a1df339f534ea0c8c34cbd111226df40f5eda437c
- **SHA-256 do comentário:** 60bf68e8fe358b5d4084aeb395d9782e12fe4aecc70c2b81e04484df60fb81a2
