{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9804,"origem":"stj","sha256_origem":"8a25a2214d3cf55de2b0e79776dcc6939d1955bb34c4eeafb4b7c9f8eef0afe3","registro_original":{"id_fonte":"000820535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"697948","numero_registro":"202103177610","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL.\nCAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nTRANSPORTE DE ENTORPECENTES. ?MULA DO TRÁFICO?. FUNDAMENTOS\nCONCRETOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM ORGANIÇÃO CRIMINAL. AGRAVO\nDESPROVIDO\n1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,\nque fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante\na interposição de agravo regimental, não havendo violação do\nprincípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e\nb, do RISTJ).\n2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da\ncondenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual\nilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de\nrevisão criminal.\n3. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas\ninstâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de\nwrit no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da\nConstituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de\nrevisões criminais de seus próprios julgados.\n4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico\nprivilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre\norganização criminosa\n5. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para\nadmitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham\nsido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,\nTerceira Seção do STJ).\n6. No caso em que o agente, na qualidade de ?m ula do tráfico?,\nagiu, de modo esporádico, como transportador de droga ? ainda que em\ngrandes quantidades ?, mesmo que receba como contraprestação\nvantagem pecuniária e tenha ciência do que transportaria, não há\npresunção de habitualidade delitiva, situação, portanto,\ninsuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n7. Não se reconhece o tráfico privilegiado quando, a partir do?modus\noperandi?da prática delitiva e de elementos concretos, conclui-se\nque o agente integra organização criminosa ou exerce o transporte de\nentorpecentes a serviço delas com habitualidade.\n8. Agravo regimental desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:A LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO - SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 602425>>-SC,\n         <<AgRg no HC 628964>>-RS,\n         <<AgRg no HC 632467>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 134691]]-RJ,\n         [[HC-AgR 149653]]-SP,\n         [[HC-AgR 144323]]-SP,\n         [[HC 199284]]\n(HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 521849>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1843362>>-SP,\n         <<HC 405765>>-SP,\n         <<AgRg no HC 524277>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA\nPENA - RECONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 578687>>-SP,\n         <<AgRg no HC 372423>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP,\n         <<AgRg no HC 733917>>-SP,\n         {{REsp 1926249}}-SP,\n         {{HC 716487}}-SP,\n         {{HC 548987}}-RS,\n         {{HC 736686}}-SP\n(RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - REVISÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1796855>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78a0f3675c57173eb26af0eb1e72dfb0f8168d03e8227106aa835d3292714c7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
