# Registro público: STJ — 964196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc98470c27c22ea83472fc19a29badf351fae73a02ee81582a0b787b4ae0859d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado, utilizado
como substitutivo de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado à pena de sete 07 anos de reclusão e 25
dias-multa pela prática do delito previsto no art. 1º, caput, c/c §
4º da Lei n. 9.613/1998. Em segunda instância, a pena foi
redimensionada para 05 anos de reclusão e 16 dias-multa.

### II. Questão em discussão

3. A discussão envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente a aplicação da causa de aumento prevista no § 4º do
art. 1º da Lei n. 9.613/1998, majorada em dois terços.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, pois subverte o
sistema de competências constitucionais.
5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a dosimetria da pena foi realizada
com base em elementos concretos e devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias.
6. A fração de aumento de dois terços aplicada com base no § 4º do
art. 1º da Lei n. 9.613/1998 foi justificada pelas circunstâncias
concretas da prática delituosa, não havendo desproporcionalidade.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada
com base em elementos concretos e proporcionais às circunstâncias do
caso.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
9.613/1998, art. 1º, § 4º; CP, art. 68.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC
610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
23.02.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIDA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado, utilizado
como substitutivo de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado à pena de sete 07 anos de reclusão e 25
dias-multa pela prática do delito previsto no art. 1º, caput, c/c §
4º da Lei n. 9.613/1998. Em segunda instância, a pena foi
redimensionada para 05 anos de reclusão e 16 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A discussão envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente a aplicação da causa de aumento prevista no § 4º do
art. 1º da Lei n. 9.613/1998, majorada em dois terços.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, pois subverte o
sistema de competências constitucionais.
5. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a dosimetria da pena foi realizada
com base em elementos concretos e devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias.
6. A fração de aumento de dois terços aplicada com base no § 4º do
art. 1º da Lei n. 9.613/1998 foi justificada pelas circunstâncias
concretas da prática delituosa, não havendo desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada
com base em elementos concretos e proporcionais às circunstâncias do
caso.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
9.613/1998, art. 1º, § 4º; CP, art. 68.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC
610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
23.02.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
