# Registro público: STJ — 2161619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b7c02c82355da922afc4d24b4cf7932c61e8b671cf2a897107f82760558b871

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910581
- **Número de registro na fonte:** 202202032030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE INTEMPESTIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULAS 354 E 355/STF. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE QUE
DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em caso de embargos infringentes parciais, o prazo para impugnar
a parte unânime do acórdão através de recurso especial inicia-se com
a publicação da decisão que julgou a apelação, não havendo
suspensão do prazo recursal em relação à parte da decisão que não
foi impugnada pelos embargos, conforme entendimento firmado nas
Súmulas 354 e 355 do STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial
desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de
revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,
constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que
extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima". (AREsp
n. 2.613.049/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** "A pretensão de alterar julgado, em relação ao número de
infrações cometidas, com vistas à aplicação da fração mínima de
aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente,
não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.756.522/ES, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024,
DJEN de 23/12/2024)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE INTEMPESTIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULAS 354 E 355/STF. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE QUE
DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em caso de embargos infringentes parciais, o prazo para impugnar
a parte unânime do acórdão através de recurso especial inicia-se com
a publicação da decisão que julgou a apelação, não havendo
suspensão do prazo recursal em relação à parte da decisão que não
foi impugnada pelos embargos, conforme entendimento firmado nas
Súmulas 354 e 355 do STF. Precedentes.
2. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial
desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de
revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,
constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos.
3. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que
extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima". (AREsp
n. 2.613.049/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
4. "A pretensão de alterar julgado, em relação ao número de
infrações cometidas, com vistas à aplicação da fração mínima de
aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente,
não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.756.522/ES, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024,
DJEN de 23/12/2024)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio
Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ELEMENTOS
CONCRETOS)
   STJ - <<AREsp 2613049>>-AL
(EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS - DECISÃO DEFINITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2369422>>-RS, <<AREsp 2524520>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2330799>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2113013>>-SP, <<AgRg no REsp 2108170>>-RN
(RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2756522>>-ES, <<REsp 2094292>>-PI,
         <<AgRg no AREsp 2731730>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:354
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000354 SUM:000355
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2885279](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101774/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2509065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101617/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1202%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)

