# Registro público: STJ — 976195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea981a000fbef756aa5eb6144b356fea22ef5db40324792f674567921a25dc12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO DE FORMA IDÔNEA. NULIDADE
DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRISÃO
PREVENTIVA. ELEMENTOS ANULADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada no
julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou
que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se vislumbram fundadas razões, objetivas e
concretas, que indicassem a ocorrência de crime no interior da
residência do paciente. A mera posse de R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais) em espécie, por si só, não configura situação de
flagrância que autorizasse a entrada em domicílio sem mandado
judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora conste que houve autorização do morador para o ingresso na
residência, não há nos autos comprovação idônea de tal
consentimento. Esta Corte já decidiu que as regras de experiência e
o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que o
morador teria voluntariamente autorizado o ingresso que resultaria
em sua própria incriminação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Declarada a ilicitude das provas obtidas mediante busca
domiciliar e das delas derivadas, não subsistem elementos que
justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO DE FORMA IDÔNEA. NULIDADE
DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRISÃO
PREVENTIVA. ELEMENTOS ANULADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada no
julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou
que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.
2. No caso, não se vislumbram fundadas razões, objetivas e
concretas, que indicassem a ocorrência de crime no interior da
residência do paciente. A mera posse de R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais) em espécie, por si só, não configura situação de
flagrância que autorizasse a entrada em domicílio sem mandado
judicial.
3. Embora conste que houve autorização do morador para o ingresso na
residência, não há nos autos comprovação idônea de tal
consentimento. Esta Corte já decidiu que as regras de experiência e
o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que o
morador teria voluntariamente autorizado o ingresso que resultaria
em sua própria incriminação. Precedentes.
4. Declarada a ilicitude das provas obtidas mediante busca
domiciliar e das delas derivadas, não subsistem elementos que
justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
