{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98045,"origem":"stj","sha256_origem":"15af79442f7c451c0beb6ad456088b6741c6a39947534998cb6c2997fcf3a9a6","registro_original":{"id_fonte":"000910610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967498","numero_registro":"202404701145","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL  NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 11\n(onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de\nhomicídio qualificado consumado e tentado, em concurso material.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado\nconsumado e tentado, alegando-se que ambos ocorreram em um único\ncontexto e com mesmo desígnio.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\nreconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica\ndiante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na\nprática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no\nart. 71 do Código Penal.\n4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de autonomia\ne diversidade de desígnios na prática delitiva, aplicando o concurso\nmaterial de crimes, conforme a regra do art. 69 do Código Penal.\n5. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria\no revolvimento aprofundado das provas produzidas nos autos, o que\nnão se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O reconhecimento do concurso material entre\nos delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de\ndesígnios constatados na prática criminosa. 2. A pretensão de\nreconhecimento da continuidade delitiva, quando demanda o\nrevolvimento aprofundado das provas, é inviável de análise na via do\nhabeas corpus.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 69 e 71.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 870.249/RJ, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no\nHC n. 857.647/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 26/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5c560f0e46474eadd2207af25506dc80dd9a147279b65998e305506c14e0db9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
