# Registro público: STJ — 967498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15af79442f7c451c0beb6ad456088b6741c6a39947534998cb6c2997fcf3a9a6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 11
(onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de
homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso material.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da
continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado
consumado e tentado, alegando-se que ambos ocorreram em um único
contexto e com mesmo desígnio.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica
diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na
prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no
art. 71 do Código Penal.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de autonomia
e diversidade de desígnios na prática delitiva, aplicando o concurso
material de crimes, conforme a regra do art. 69 do Código Penal.
5. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria
o revolvimento aprofundado das provas produzidas nos autos, o que
não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do concurso material entre
os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de
desígnios constatados na prática criminosa. 2. A pretensão de
reconhecimento da continuidade delitiva, quando demanda o
revolvimento aprofundado das provas, é inviável de análise na via do
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 870.249/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no
HC n. 857.647/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26/2/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 11
(onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de
homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso material.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da
continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado
consumado e tentado, alegando-se que ambos ocorreram em um único
contexto e com mesmo desígnio.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica
diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na
prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no
art. 71 do Código Penal.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de autonomia
e diversidade de desígnios na prática delitiva, aplicando o concurso
material de crimes, conforme a regra do art. 69 do Código Penal.
5. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria
o revolvimento aprofundado das provas produzidas nos autos, o que
não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do concurso material entre
os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de
desígnios constatados na prática criminosa. 2. A pretensão de
reconhecimento da continuidade delitiva, quando demanda o
revolvimento aprofundado das provas, é inviável de análise na via do
habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 870.249/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no
HC n. 857.647/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 26/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
